As aquisições interestaduais de bens para o ativo das empresas, enquadradas no SIMPLES nacional, também estão sujeitas à mesma sistemática de tributação estabelecida pela MP 41 (fev/2009) para as aquisições de mercadorias destinadas a revenda, no intervalo de 0,5% a 4,44%.
Assim, o contribuinte enquadrado no SIMPLES, quando for apurar a diferença de ICMS a ser pago nas aquisições interestaduais de mercadorias, incluirá na base de tributação todas as aquisições interestaduais de mercadorias, inclusive (se houver) as aquisições de bens para o ativo ou o consumo da própria empresa.
Para identificar o percentual que incidirá sobre essa base – todas as entradas interestaduais – o contribuinte deve apurar a receita bruta auferida (faturamento) nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração.
Depois de levantar o faturamento dos últimos doze meses anteriores ao período de apuração, o contribuinte aplicará o percentual correspondente, constante na tabela da Medida Provisória, sobre o total das mercadorias adquiridas no mês, e encontrará o valor a ser recolhido a título de diferença.
O valor é lançado na coluna – diferença de alíquota – da Declaração de Informações do Simples – DIS, que não sofrerá mudanças.
Com relação ao assunto havia uma controvérsia na interpretação da MP 41 que disciplinou a tributação na aquisição interestadual das empresas do SIMPLES.
Mas agora há um entendimento consolidado de que as aquisições interestaduais para o ativo fixo e consumo das empresas do SIMPLES também são tributadas com base naqueles percentuais (