As empresas mato-grossenses podem negociar, a partir desta segunda-feira (10.05), por meio do Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso (Refis), os débitos referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O novo Refis abrange dívidas vencidas até o dia 31 de dezembro de 2020, constituídas ou não, inscritas ou não em Dívida Ativa.
O Programa Refis Extraordinário é uma medida do Governo de Mato Grosso que beneficia os empresários mato-grossenses que tiveram suas finanças impactas pela pandemia da Covid-19 e, por esse motivo, deixaram de cumprir as obrigações tributárias estabelecidas para empresas. As opções e condições de pagamento foram divulgadas por meio do Decreto nº 905, publicado na edição extra do Diário Oficial do dia 28 de abril.
Para os débitos sob gestão da Secretaria de Fazenda (Sefaz), a adesão será feita pelo contribuinte ou o contabilista responsável pela empresa no sistema fazendário (Acesso Web), informando login e senha. Se o contribuinte não tiver acesso ao sistema, ele deve solicitar o pedido de parcelamento no sistema e-Process – preenchendo o formulário “Pedido de cancelamento – contribuinte não cadastrado em MT”.
Para débitos já inscritos em dívida ativa, o contribuinte ou o contabilista devem procurar a unidade de atendimento da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
O Refis Extraordinário é uma medida temporária e ficará disponível até o dia 31 de julho de 2021. Por meio dele, as empresas terão benefícios como desconto de até 95% nos juros e multas, além da possibilidade de parcelamento em até 60 meses. Podem fazer a adesão micros, pequenas, médias e grandes empresas, incluindo às do Simples Nacional.
Débitos negociados anteriormente também podem ser reparcelados no novo Refis, independente se o contrato já foi desfeito ou ainda está vigente. Nesse último caso, o contribuinte primeiro deve requerer o cancelamento do contrato atual, para depois renegociar o valor com as novas condições e benefícios.
Ao fazer o parcelamento, é necessário se atentar ao valor mínimo estabelecido por parcela. A limitação varia conforme o valor da dívida, o enquadramento da empresa e o órgão que faz a gestão do débito, se é a Sefaz ou a PGE.
De acordo com a Sefaz, o Refis Extraordinário não engloba valores referentes aos demais tributos como, por exemplo, IPVA, ITCD e FETHAB. O mesmo se aplica quando o débito estiver relacionado à Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D).
Além do Refis Extraordinário, continuará disponível o Refis disponibilizado pelo Executivo desde 2016. A diferença entre os dois programas está nas condições para pagamento e na amplitude dos débitos que eles abrangem. O Refis anterior engloba apenas os valores vencidos até dezembro de 2016, já o novo Refis compreende dívidas mais atuais, ou seja, aquelas que venceram até dezembro de 2020.