Por meio do Decreto nº 47.205/2017 - DOE MG de 20.06.2017, o Governo do Estado alterou diversos artigos do Regulamento do imposto relativos à transferência de crédito acumulado, de forma a retirar a condição de que o desembaraço aduaneiro ocorra em território mineiro.
Foi determinado que não se exigirá do contribuinte detentor de autorização ou de regime especial, de caráter individual, concedido anteriormente à publicação do decreto em fundamento, para importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, com diferimento do ICMS, a citada condição que o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.
A citada dispensa aplica-se, inclusive, no caso de regime especial decorrente de Protocolo de Intenções celebrado entre o contribuinte e o Estado de Minas Gerais, caso em que o desembaraço aduaneiro em outra Unidade da Federação não configurará descumprimento do acordo.
Fica mantido o tratamento tributário previsto no regime especial para a subsequente saída da mercadoria importada ou de outra dela resultante, independentemente do local do desembaraço aduaneiro.