Por meio do Decreto nº 47.290/2017 - DOE MG de 23.11.2017, foi promovida alteração no art. 5º da Parte Geral do RICMS-MG/2002, que dispõe sobre as hipóteses de não incidência do ICMS. Desta forma, equipara-se à exportação a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) ou em Estabelecimento de Pré-embarque (EPE), com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX.
Foi adicionado o inciso III, ao art. 242-C do Anexo IX do RICMS-MG/2002 e com isso a não incidência prevista no inciso III do art. 5º do RICMS-MG/2002 passa a ser aplicável quando a operação exigir a permanência de gado bovino em pé, destinado à exportação em estabelecimento credenciado, previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e constante de Lista de Estabelecimentos de Pré-embarque Habilitados à Exportação elaborada pelo Departamento de Saúde Animal do Mapa.
E foram feitos ajustes pertinentes a emissão de nota fiscal nos termos do art. 245 do Anexo IX.