A partir do dia 5 de setembro, começou o período de adesões ao Programa de Regularização Fiscal, somente para débitos do ICMS. No dia 02/09/2016 a Secretaria da Fazenda, Sefa, publicou no Diário Oficial do Estado a Instrução Normativa de número 14/16, estabelecendo procedimentos para que os contribuintes possam utilizar o benefício fiscal. O Programa foi foi autorizado por meio do Convênio ICMS 52/16, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e regulamentado pelo Decreto nº 1.590/2016.
Para homologar a adesão ao Prorefis, o contribuinte deve pagar a primeira parcela até o dia 30 de setembro. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido da adesão ao programa, com os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos fatos geradores da obrigação tributária.
Segundo o secretário da Fazenda, Nilo Noronha, o Programa de Regularização Fiscal é uma oportunidade que o governo concede às empresas para que elas voltem à adimplência junto ao Fisco e, assim, possam se manter competitivas no mercado, garantindo emprego e renda. O site do programa tem um simulador dos débitos. O contribuinte acessa com a inscrição estadual e o CPF ou CNPJ e calcula os valores parcelados ou em parcela única.
Condições – As opções de recolhimento para débitos do ICMS são: em parcela única, com redução de 95% das multas e juros; até 180 parcelas com redução de até 80% das multas e juros; ou mediante dação em pagamento de bem imóvel. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 605, referente a 200 Unidades Padrão Fiscal do Estado (UPF). Os valores deverão ser recolhidos, obrigatoriamente, por débito automático.
Imóveis – A dação de imovel é quando uma propriedade é oferecida para quitação do débito. Para fazer a dação de imóvel, é preciso apresentar requerimento, com Termo de Adesão ao Programa, indicando a dívida a ser regularizada e o bem imóvel em questão. "O interessado tem que formalizar o pedido após simular o pagamento em parcela única, no site. Ele faz a simulação, na qual constará o valor do débito consolidado. Depois deve imprimir e juntar os documentos para entregar na Secretaria da Fazenda", explica a diretora de Arrecadação da Sefa, Edna Farage.
O imóvel oferecido em dação em pagamento não poderá ser o único do devedor, usado para fins de residência própria; deve estar localizado no Pará; ser de propriedade do devedor; e estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto de pagamento. A avaliação caberá a uma comissão formada por servidores fazendários, designada pela Sefa.
Se o imóvel tiver valor menor que o débito, o montante remanescente deverá ser quitado em dinheiro, em parcela única. Se o imóvel destinado à dação for avaliado em valor acima do débito consolidado, o devedor deverá, em declaração na escritura pública, propor que a dação se efetive pelo valor equivalente.
Os autos de dação de imóvel serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado (PGE), para análise e manifestação da viabilidade jurídica do ato, inclusive quanto à documentação apresentada. A dação em pagamento somente produzirá efeitos após o registro do imóvel, quando se considerará extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel.
Mais informações no site www.sefa.pa.gov.br ou pelo 0800-7255533.