Contribuintes excluídos do Simples Nacional de forma retroativa terão crédito presumido de ICMS nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
A novidade que beneficia contribuintes de dois Estados do Sul veio com a publicação do Convênio ICMS 178 de 2019 (DOU de 14/10).
CONFAZ facilita operação de contribuinte excluído do Simples Nacional
O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 178 de 2019 autorizou os Estados de Rio Grande do Sul e Santa Catarina o uso da figura do crédito presumido do imposto, facilitando as operações dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional excluídos do regime de forma retroativa.
Com o uso do crédito presumido a carga tributária final do ICMS sobre a operação dos contribuintes excluídos do Simples Nacional de forma retroativa será de 7%. Porém esta regra somente vale para o inicio do período de exclusão e data do pedido da exclusão do zegime Simples Nacional.
Esta autorização do CONFAZ é muito importante para os contribuintes que são excluídos do Simples Nacional de forma retroativa.
Entenda o caso:
As empresas do Simples Nacional não destacam o ICMS próprio no documento fiscal, este imposto é pago no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, de acordo com alíquota da faixa da receita bruta acumulada dos 12 últimos meses.
No entanto, quando a empresa solicita a exclusão do regime (Art. 30 da LC 123/2006), por exemplo em janeiro, caso em que a exclusão tem efeito retroativo ao 1º dia do ano, começa um ritual para regularizar os documentos fiscais emitidos sem destaque do imposto e solicitação de restituição do ICMS pago no DAS em alguns casos.
Desburocratização
Com a publicação do Convênio ICMS 178/2019, os contribuintes dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina que saírem do Simples Nacional de forma retroativa terão o processo de regularização e apuração do ICMS desburocratizado. Com a medida, os Estados poderão de deixar de exigir a amissão de vários documentos fiscais de complemento do ICMS e ainda o ICMS do período desenquadrado já recolhido no DAS será compensado para liquidar o débito do próprio período.
Exemplo:
Empresa estabelecida no Rio Grande do Sul
A empresa solicita exclusão do Simples Nacional em 20 de janeiro de 2020
O efeito da exclusão se dará a partir de 1º de janeiro de 2020
No entanto desde o dia 1º de janeiro foram emitidas diversas Notas Fiscais sem destaque do ICMS (operação própria).
Neste caso, com o crédito presumido autorizado pelo Convênio ICMS 178/2019 este contribuinte vai apenas calcular 7% de ICMS sobre as operações realizadas no período (entre o dia 1º e dia 20 de janeiro).
Isto é só um exemplo, visto que o Estado do Rio Grande o Sul, assim como o de Santa Catarina deve publicar norma própria para dispor sobre o assunto.
Exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos causa transtorno em vários Estados
A exclusão do Simples Nacional de forma retroativa causa muito transtorno aos contribuintes do ICMS em várias unidades da federação, visto que são obrigados a emitir Nota Fiscal complementar do ICMS (próprio) para todas as operações realizadas (no exemplo de 1º a 20 de janeiro) e os Estados determinam ainda que o Imposto pago no DAS do período que foi excluído do regime não pode ser compensado. Para reaver o valor o contribuinte deve solicitar restituição junto à Secretaria de Fazenda do Estado ou Distrito Federal.
Esta é uma medida que deve ser estendida aos demais Estados. Não faz sentido o contribuinte ficar obrigado a pedir restituição do ICMS e depois pagar este mesmo imposto, afinal o valor pertence ao mesmo cofre do Estado.
Os contribuintes do Rio Grande do Sul e Santa Catarina devem aguardar publicação de norma.