É muito comum no mercado, pessoas receberem “vale-presente”. Trata-se de um cartão com determinado valor, que poderá ser utilizado para pagamento de compras de mercadorias em determinados estabelecimentos.
Porém, o vale-presente representa apenas um crédito, mera transação financeira, não caracteriza fato gerador de ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/SP).
O que configura operação sujeita à incidência do ICMS é a saída de mercadoria, cujo pagamento foi objeto de utilização de crédito anteriormente adquirido.
Assim, antes de a mercadoria sair do estabelecimento, o fornecedor deverá emitir documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/SP) com o correspondente destaque do ICMS, se devido.
Para esclarecer à questão, a SEFAZ de São Paulo emitiu Resposta à Consulta Tributária 10485/2016, conforme ementa a seguir.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10485/2016, de 12 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.
Ementa ICMS – Comercialização de "vale-presente" (documento de crédito) destinado a ser, posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias - Emissão de documentos fiscais. I. A venda e compra de documento representativo de "crédito" é mera transação financeira, não caracterizando fato gerador do ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/2000). II. É a saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido, que configura operação sujeita à incidência do ICMS e enseja a emissão do documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (artigos 1º, I, e 124 do RICMS/2000). III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido. |