Na operação de Venda para entrega futura, de que trata o artigo 129 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, após a Emissão da Nota Fiscal de “Simples Faturamento (CFOP 5.922 / 6.922) pode ocorrer a desistência da venda antes da mercadoria sair do estabelecimento”.
Através de Resposta à Consulta Tributária 13195/2016, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo se manifestou sobre o tema.
De acordo com a SEFAZ-SP, considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é apenas de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, e após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008), o contribuinte poderá por cautela registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação (lançamentos contábeis) entre as partes.
A SEFAZ ressaltou ainda na resposta à Consulta que a emissão da Nota Fiscal de “simples faturamento” é facultativa. Tratando-se de documento eminentemente comercial, e não fiscal.
Neste caso, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal para anular a operação.
A seguir Ementa da Resposta à Consulta Tributária 13195/2016, disponibilizada no site da SEFAZ em 17/10/2016.
ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria. I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação. |