Agora o contabilista poderá consultar, inserir e alterar dados cadastrais próprios ou de seus clientes no sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Antigo e recorrente pleito do SESCON-SP e das entidades congraçadas da contabilidade paulista, a novidade veio com a publicação da Portaria CAT 95 na edição do Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 17 de outubro.
Outra conquista é a possibilidade de o contabilista solicitar parcelamento de débito fiscal e confessar débito fiscal exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM em nome dos contribuintes a ele vinculados.
Além disso, o acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico poderá ser liberado por meio de certificado digital.
Mais uma vez, portanto, o SESCON-SP agradece a sensibilidade da Secretaria da Fazenda para o atendimento à reivindicação, visto as dificuldades enfrentadas pela classe contábil em razão da restrição do contabilista a esses processos, que agora deixa de existir.
Márcio Massao Shimomoto
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP
Portaria CAT Nº 95 DE 16/10/2018
Publicado no DOE – SP em 17 out 2018
Altera a Portaria CAT nº 92/1998, de 23.12.1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 24, 527-C e 575 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT nº 92/1998 , de 23.12.1998:
“2 – ao Contabilista – consultar, inserir e alterar dados cadastrais próprios ou dos contribuintes a ele vinculados, assim como requerer parcelamento de débito fiscal e confessar débito fiscal exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM em nome dos contribuintes a ele vinculados (Serviços ao Contabilista);” (NR).
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o parágrafo único ao artigo 2º da Portaria CAT- 92/98 , de 23.12.1998:
“Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, poderá ser liberado o acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico – PFE por meio do uso de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.